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Os principais erros dos médicos nas mídias sociais

Os principais erros do médicos nas mídias sociais!

Tanto para estabelecer conexões com pacientes quanto para atrair novos clientes, as mídias sociais desempenham um papel crucial como ferramenta na construção da autoridade de um médico.  Neste artigo, abordarei os principais erros dos médicos nas mídias sociais. 

Continue lendo esse texto e edifique sua presença sólida e ética, tanto para o seu público quanto para a comunidade médica em geral, sempre em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Quais são as regras do conselho federal de medicina - CFM para o marketing médico?

Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico. 

  • 1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais). 
  • 2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina. Art. 2º Os médicos estão obrigados a cumprir as regras contidas nesta Resolução e no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos dela decorrente. 

Art. 3º Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs): 

I – responde o médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física; 

II– responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica de qualquer natureza, públicos e privados (em ambiente físico ou virtual), planos de saúde, seguradoras e afins;

 III – responde pela divulgação dos entes sindicais e associativos médicos a seu presidente.

É vedado ao médico e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas, entes sindicais e associativos de natureza médica:

I – divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades;

II – atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens;

III – divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda;

IV – participar de propaganda/publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer outros produtos, induzindo à garantia de resultados;

V – conferir selo de qualidade, ou qualquer outra chancela, a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes, material esportivo e outros por induzir a garantia de resultados;

VI – participar de propaganda enganosa de qualquer natureza; VII – divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM;

VIII – expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13 e no inciso II, alínea d, do art. 14 desta Resolução;

IX – anunciar a utilização de técnicas de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, mesmo que seja o único a fazê-la;

X – oferecer serviços por meio de consórcio e similares;

XI – oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, excetuado o que for regulamentado em resolução específica para a telemedicina;

XII – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;

XIII – permitir, autorizar ou não impedir que seu nome seja incluído em listas de premiações, homenagens, concursos ou similares com a finalidade de escolher ou indicar profissional para o recebimento de títulos como “médico do ano”, “destaque da especialidade”, “melhor médico” ou outras denominações com foco promocional ou de propaganda patrocinada;

XIV – fazer qualquer propaganda ou manter material publicitário nas dependências de seu consultório ou, pessoa jurídica da área médica a que pertença, de empresas dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, quando investidor em qualquer delas;

XV – ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico;

XVI – portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.

1º As vedações elencadas nos incisos IV e V alcançam as entidades associativas e sindicais, não se aplicando aos casos previstos na Resolução CFM nº 1.595/2000.2º Entende-se por sensacionalismo:

a) divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação como médico ou do local onde atua;

b) utilizar veículos e canais de comunicação para divulgar abordagem clínica e/ou terapêutica médica que ainda não tenha reconhecimento pelo CFM;

c) adulterar e/ou manipular dado estatístico e científico para se beneficiar individualmente ou à instituição que integra, representa ou o financia;

d) apresentar em público técnica, abordagem ou método científico que deva ser limitado ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos clínicos ou cirúrgicos;

e) veicular em público informação que possa causar intranquilidade, insegurança,pânico ou medo de forma coletiva ou individual, mesmo que para fatos conhecidos;

f) usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.                                3º Entende-se por promocional referir-se a si próprio, a serviço onde atue ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas.

4º Entende-se por concorrência desleal:

a) reportar em suas redes próprias, ou na de terceiros, insinuações de haver feito descobertas milagrosas ou extraordinárias cujo acesso é condicionado à abertura sucessiva de novas abas, fornecimento de informações pessoais ou pagamento;

b) dirigir-se em suas redes próprias a outros médicos, especialidades ou técnicas e procedimentos de forma desrespeitosa, com palavras ou imagens ofensivas à honra, à decência ou à dignidade dos que pretende atingir;

c) anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos em seu consultório privado, aplicando-se este mesmo princípio a empresas de qualquer ramo que contrate médico para prestação de serviços em medicina;

d) não anunciar, enquanto estabelecimento assistencial, ente associativo ou sindical médico, campanhas preventivas, curativas e de reabilitação sem identificar o patrocinador da ação.

5º Entende-se por conteúdo inverídico toda propaganda ou publicidade com o anúncio de práticas revolucionárias ou milagrosas, ou novos procedimentos que não tenham sido aprovados para uso médico pelo CFM.

Art. 9º É permitido ao médico: 

I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;

II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta Resolução; 

III – anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente;

IV – incluir referência em textos, imagens ou áudios quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e a dinâmica de funcionamento de seu consultório, instituição hospitalar e de assistência médica (física ou virtual); 

V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros saúde, procedimentos, atos personalizados e outros); 

VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento; 

VII – informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução; 

VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme definido no Manual da Codame;

IX – apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões;

X – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, como membro do corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas ou outras, desde que concordem, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta Resolução;

XI – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, de planos e seguros saúde, autogestões e outros, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de sua imagem, à semelhança de membros do corpo clínico de qualquer instituição médica, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta Resolução; 

XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004; 

XIII – organizar e anunciar valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações em medicina de modo geral, desde que: a) essas atividades sejam restritas a médicos inscritos no CRM; b) o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética; c) seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética;

XIV – autorizar estudantes de medicina a participarem de cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo, ficando o organizador responsável pela observação desses critérios; 

XV – emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia-a-dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que: a) não identifique pacientes ou terceiros;)não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos;

XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos desde que não identifique pacientes;

XVII – emitir observações críticas quanto ao ambiente e condições de trabalho, sendo vedado o uso de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior hierárquico; XVIII – anunciar a aplicação de órteses e próteses, fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos nos termos do inciso III deste artigo, desde que: 

a) descreva características e propriedades de insumos, órteses e próteses, de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022;

b) quando criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, aprovados pela Anvisa e pelo CFM, nos termos no inciso III, ao fazer divulgação e aplicar nos ambientes previstos nessa resolução, esclareça seus conflitos de interesse; 

c) não anuncie marcas comerciais e fabricantes.

Os principais erros dos médicos nas mídias sociais.

Não seguir as regras do CFM

Algumas vezes, alguns profissionais optam por um caminho arriscado: fazer postagens que identificam pacientes, recorrendo ao sensacionalismo e prometendo resultados de procedimentos como uma maneira de atrair mais pacientes. Isso pode estar associado à crença popular de que seguir a multidão e aderir a essas práticas não resultará em quaisquer consequências negativas.

Entretanto, embora seja uma prática comum, essas postagens violam os princípios do código de ética e podem acarretar em penalidades. Por isso, é de extrema importância encontrar maneiras de divulgar o trabalho sem violar qualquer norma de conduta profissional.

Não acompanhar as novidades e recursos disponíveis nas redes sociais.

Nos dias atuais, as mídias sociais evoluem a um ritmo extraordinariamente rápido. Portanto, é essencial estar sempre atento às novidades, ao mesmo tempo em que se avalia se essas inovações são pertinentes para o público-alvo.

Além disso, ter conhecimento sobre as ferramentas disponíveis oferece a oportunidade de usá-las de maneira coerente com a identidade da sua marca. Por exemplo, se você é médico e não se sente confortável em gravar vídeos, dedicar um tempo para explorar as alternativas disponíveis pode elevar o engajamento sem necessariamente demandar a sua aparição direta.

Não ter constância nas ações.

Estabeleça um planejamento estruturado para suas postagens, permitindo que você realize ações consistentes. Embora postar diariamente possa impulsionar o engajamento, isso não terá efeito duradouro se esse ritmo for mantido por apenas uma semana.

Ao criar suas postagens, leve em consideração o tempo disponível para gerenciar suas redes sociais. Se você perceber que não dispõe de muito tempo, considere a opção de contratar profissionais especializados em marketing médico para garantir a consistência e a qualidade das suas estratégias de divulgação.

Seguir modismos

Quando você está monitorando as atualizações e tendências dentro do seu nicho, é fundamental adotar uma abordagem crítica. Isso evitará a criação de conteúdo superficial e sem substância, apenas para aproveitar as tendências em voga.

Entretanto, se você identificar uma tendência que seja relevante para o seu público e que esteja alinhada com os valores que deseja transmitir, não hesite em abraçá-la. As tendências podem ser uma maneira excepcional de aumentar a visibilidade e conquistar uma audiência mais ampla

Não interagir com os seguidores

As mídias sociais funcionam como uma plataforma de conexão, e para expandir a sua presença nessas plataformas, a interação desempenha um papel crucial. No entanto, existem precauções que os médicos precisam considerar, tais como:

É importante que os médicos evitem responder a dúvidas relacionadas à saúde por meio das mídias sociais. Caso você receba um comentário desse tipo, é apropriado responder ao seguidor, explicando que questões de saúde devem ser abordadas no consultório.

Além de contribuir para o engajamento, essa abordagem permite que seus pacientes se sintam mais à vontade durante as consultas presenciais, fortalecendo a relação de proximidade e confiança.

Não integrar as ações com o seu dia-a-dia nas redes sociais.

Com a rotina agitada de um médico, é compreensível que haja momentos em que ele se esqueça de compartilhar seu dia a dia nas mídias sociais. Considere aparecer ao menos uma vez por dia, oferecendo informações relevantes ao público e os convidando a seguir suas outras plataformas.

Se perceber que está cometendo alguns dos erros mencionados, considere ajustar sua abordagem nas mídias sociais. Caso necessário, pense em investir em profissionais especializados em marketing médico para uma orientação mais estratégica.

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